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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

ICMS

A Lei Complementar N° 87/96, também conhecida como LEI KANDIR, dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Nosso tema de hoje é sobre o ICMS no Paraná.


O ICMS é um imposto de competência Estadual, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 155, II.

É recomendável consultar também a Lei Orgânica do ICMS, 11.580/96.

Hipótese de incidência: Art. 2°, RICMS PR (Decreto 7.871/17). A legislação trata no artigo 3° sobre a não incidência.

Fato gerador: Considera-se ocorrido o fato gerador, conforme dispõe o artigo 7°.

Base de cálculo: Art. 8, RICMS-PR (Decreto 7.871/17).

Alíquota:

Interna: Conforme dispõe o artigo 17 do RICMS (Decreto 7.871/17), as alíquotas internas são: 7%, 12%, 25%, 29%, 18%, 16%, 23%, 27%.

Interestadual: Conforme dispõe o artigo 18 do RICMS (Decreto 7.871/17) as alíquotas interestaduais são: 12%, 7%, 4%.

Apuração e compensação do imposto: O art. 25, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra Unidade Federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei N° 11.580/96).

Isenção: Conforme dispõe o artigo 4 do RICMS, o anexo V, indica a relação dos itens com isenção do ICMS.

Redução da Base de cálculo: Conforme dispõe o artigo 4 do RICMS, o anexo VI, indica a relação dos itens com redução da base de cálculo do ICMS.

Crédito presumido: Conforme dispõe o artigo 4 do RICMS, o anexo VII, indica a relação dos itens com crédito presumido do ICMS.

Suspensão e Diferimento: Conforme anexo VIII, trata da suspensão e diferimento do ICMS.

Diferir significa “postergar” o recolhimento do imposto. No anexo VIII, encontra-se na Seção I.

Suspender significa, conceder um prazo definido em lei, para não cobrar o recolhimento do imposto. No anexo VIII, está na Seção II.

Exemplos:
  • Remessa para industrialização ou conserto;
  • Remessa para demonstração ou mostruário;
  • Remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;



Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): Anexo X, Disposições Gerais.

Objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária –ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, observados os seguintes prazos:

  • 01/07/2017 para indústria e o importador;
  • 01/10/2017 para o atacadista;
  • 01/04/2018 para os demais segmentos econômicos.
É composto por 7 dígitos, sendo:
O Primeiro e o Segundo, correspondem ao segmento da mercadoria ou do bem.
Do Terceiro ao Quinto, correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem.
O Sexto e o Sétimo, correspondem à especificação do item.



Código da Situação Tributária (CST):
Conforme anexo II, (do Decreto 7.871/17), subanexo I, tabela II.

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

Conforme anexo II, (do Decreto 7.871/17), subanexo I, tabela I. 

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