A
Lei Complementar N° 87/96, também conhecida como LEI KANDIR, dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Nosso tema de hoje é sobre o ICMS no Paraná.
O ICMS é um imposto de
competência Estadual, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seu artigo 155, II.
É recomendável consultar também a Lei Orgânica do ICMS, 11.580/96.
Hipótese de
incidência:
Art. 2°, RICMS PR (Decreto 7.871/17). A legislação trata no artigo 3° sobre a
não incidência.
Fato gerador: Considera-se ocorrido o fato
gerador, conforme dispõe o artigo 7°.
Base
de cálculo: Art.
8, RICMS-PR (Decreto 7.871/17).
Alíquota:
Interna: Conforme dispõe o artigo 17
do RICMS (Decreto 7.871/17), as alíquotas internas são: 7%, 12%, 25%, 29%, 18%,
16%, 23%, 27%.
Interestadual: Conforme dispõe o artigo 18
do RICMS (Decreto 7.871/17) as alíquotas interestaduais são: 12%, 7%, 4%.
Apuração e
compensação do imposto: O
art. 25, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra Unidade Federada, apurado
por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei N° 11.580/96).
Isenção: Conforme dispõe o artigo 4 do
RICMS, o anexo V, indica a relação dos itens com isenção do ICMS.
Redução da Base
de cálculo: Conforme
dispõe o artigo 4 do RICMS, o anexo VI, indica a relação dos itens com redução
da base de cálculo do ICMS.
Crédito
presumido: Conforme
dispõe o artigo 4 do RICMS, o anexo VII, indica a relação dos itens com crédito
presumido do ICMS.
Suspensão e
Diferimento: Conforme
anexo VIII, trata da suspensão e diferimento do ICMS.
Diferir
significa “postergar” o recolhimento do imposto. No anexo VIII, encontra-se na Seção I.
Suspender
significa, conceder um prazo definido em lei, para não cobrar o recolhimento do
imposto. No anexo VIII, está na Seção II.
Exemplos:
- Remessa para industrialização ou conserto;
- Remessa para demonstração ou mostruário;
- Remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
Código Especificador
da Substituição Tributária (CEST): Anexo
X, Disposições Gerais.
Objetiva
identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária –ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às
operações subsequentes, observados os seguintes prazos:
- 01/07/2017 para indústria e o importador;
- 01/10/2017 para o atacadista;
- 01/04/2018 para os demais segmentos econômicos.
É
composto por 7 dígitos, sendo:
O
Primeiro e o Segundo, correspondem ao segmento da mercadoria ou do bem.
Do
Terceiro ao Quinto, correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem.
O
Sexto e o Sétimo, correspondem à especificação do item.
Código da
Situação Tributária (CST):
Conforme
anexo II, (do Decreto 7.871/17), subanexo I, tabela II.
Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP):
Conforme
anexo II, (do Decreto 7.871/17), subanexo I, tabela I.
Gostou do nosso tema de hoje? Compartilhe! Deixe um comentário com temas do seu interesse ou se tiver alguma dúvida, comente aqui em baixo. Será um prazer ajudá-lo. Participe!
Seja seguidor do nosso Blog! São incentivos como estes que nos motivam a seguir em frente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário